Governo do Distrito Federal
Governo do Distrito Federal
23/11/21 às 11h49 - Atualizado em 23/11/21 às 11h49

COMISSÕES DE ÉTICA NO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – Decreto Nº 37.297/2016

COMPARTILHAR

TÍTULO I

DA GESTÃO DA ÉTICA

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO-GERAL DE ÉTICA PÚBLICA

 

Art. 1º Fica criada a Comissão-Geral de Ética Pública – CGEP, vinculada ao Governador do Distrito Federal, com a finalidade de promover atividades que dispõem sobre a conduta ética de servidores e empregados públicos, em especial:

 

I – integrar os órgãos, programas e ações relacionadas com a ética pública;

 

II – contribuir para a implementação de políticas públicas tendo a transparência e o acesso à informação como instrumentos fundamentais para o exercício da gestão da ética pública;

 

III – promover, com apoio dos segmentos pertinentes, a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e de gestão relativos à ética pública; e

 

IV – articular ações com vistas a estabelecer e efetivar procedimentos de incentivo e incremento ao desempenho institucional na gestão da ética pública do Distrito Federal.

 

Art. 2º A CGEP será integrada por 5 (cinco) cidadãos de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e experiência na administração pública, designados pelo Governador do Distrito Federal, para mandatos de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

  • 1º A atuação no âmbito da CGEP não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
  • 2º O Presidente da Comissão-Geral de Ética Pública será eleito dentre seus membros e terá o voto de qualidade em caso de empate nas deliberações.
  • 3º Ficará suspenso da Comissão, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal e do Código de Conduta da Alta Administração.

Art. 3º À CGEP compete:

 

I – atuar como instância consultiva do Governador do Distrito Federal e dos Secretários de Estado em matéria de ética pública;

 

II – administrar a aplicação do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal, devendo:

  1. a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendo-as ao Governador do Distrito Federal;
  2. b) dirimir dúvidas a respeito de interpretação de suas normas, deliberando sobre casos omissos;
  3. c) apurar, mediante denúncia, ou de ofício, condutas em desacordo com as normas nele previstas, quando praticadas pelas autoridades a ele submetidas;

 

III – dirimir dúvidas de interpretação sobre as normas do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal;

 

IV – coordenar, avaliar e supervisionar a atuação das comissões de ética dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal;

 

V – organizar e desenvolver, em cooperação com outros órgãos/entidades, cursos, manuais, cartilhas, palestras, seminários e outras ações de capacitação e disseminação do Código de Conduta da Alta Administração e do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do

 

Poder Executivo do Distrito Federal;

 

VI – elaborar plano de trabalho específico, envolvendo, se for o caso, outros órgãos e entidades do Distrito Federal com o objetivo de criar eficiente sistema de informação, educação, acompanhamento e avaliação de resultados da gestão ética distrital;

 

VII – aprovar o seu regimento interno; e

 

VIII – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

  • 1º A CGEP contará com um secretário, a quem compete prestar o apoio técnico e administrativo aos trabalhos da Comissão. (Legislação Correlata – Decreto 41013 de 21/07/2020)
  • 2º Cumpre à CGEP responder a consultas sobre aspectos éticos que lhe forem dirigidas pelas demais Comissões de Ética e pelos órgãos e entidades que integram o Poder Executivo do Distrito Federal, bem como pelos cidadãos e servidores que venham a ser indicados para ocupar
  • cargo ou função abrangida pelo Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMISSÕES DE ÉTICA

 

Art. 4º Em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo, deverá ser criada, por meio de Portaria do respectivo Secretário de Estado ou do dirigente máximo da entidade, uma Comissão de Ética, integrada por 3 servidores ou empregados públicos efetivos e respectivos suplentes, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor e empregado público, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público estadual, competindo-lhe conhecer concretamente de atos susceptíveis de censura ética.

  • 1º A criação de Comissão de Ética prevista no caput não se aplica às Administrações Regionais, cuja apuração de eventual infração ética deverá ser promovida pela Comissão instalada na Secretaria de Estado supervisora.
  • 2º No caso de inexistirem condições objetivas para apuração de violações éticas no âmbito do órgão ou entidade, ou mesmo em face da inexistência de Comissão de Ética pelos mesmos motivos, a autoridade máxima poderá utilizar-se de Comissão de Ética instalada em outro Órgão ou Entidade.
  • 3º Os membros de cada Comissão de Ética serão escolhidos entre servidores e empregados do seu quadro permanente, entre brasileiros de reconhecida idoneidade moral, reputação ilibada e dotados de conhecimentos de Administração Pública e designados pelo dirigente máximo da respectiva entidade ou órgão, para mandatos de 2 anos, permitida uma recondução.
  • 4º A Portaria a que se refere o caput deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, com a indicação dos nomes dos membros titulares e dos respectivos suplentes.
  • 5º A atuação, no âmbito da Comissão de Ética não enseja qualquer remuneração para seus membros e os trabalhos nela desenvolvidos serão considerados prestação de relevante serviço público, devendo ser registrados nos assentamentos funcionais do integrante.
  • 6º Ficará suspenso da Comissão de Ética, até o trânsito em julgado, o membro que vier a ser indiciado criminalmente, responder a processo administrativo disciplinar ou transgredir a qualquer dos preceitos do Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

 

Art. 5º É dever do titular do órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal:

 

I – assegurar as condições de trabalho para que as comissões de ética cumpram suas funções, inclusive para que do exercício das atribuições de seus integrantes não lhes resulte qualquer prejuízo ou dano; e

 

II – conduzir em seu âmbito a avaliação da gestão da ética conforme processo coordenado pela Comissão-Geral de Ética Pública.

 

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES DE ÉTICA

Art. 6º Cada Comissão de Ética contará com um secretário e um presidente, escolhidos dentre seus membros, vinculada administrativamente à autoridade máxima do órgão ou entidade.

 

Art. 7º Compete ao Presidente da Comissão Ética:

 

I – convocar e presidir as reuniões;

 

II – orientar os trabalhos da comissão, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações;

 

III – tomar os votos e proclamar os resultados;

 

IV – autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão;

 

V – assinar correspondência externa em nome da Comissão e solicitar as assinaturas dos demais membros quando considerar conveniente;

 

VI – proferir voto de qualidade; e

 

VII – decidir os casos de urgência ad referendum da Comissão.

 

Art. 8º Compete aos membros da Comissão de Ética:

 

I – examinar as matérias que lhe forem submetidas, emitindo pareceres;

 

II – pedir vista de matéria em deliberação na Comissão;

 

III – solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão; e

 

IV – representar a Comissão em atos públicos, por delegação do Presidente.

 

Art. 9º Compete ao Secretário da Comissão de Ética:

 

I – organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à Comissão;

 

II – secretariar as reuniões da Comissão;

 

III – proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas;

 

IV – dar apoio à Comissão e seus integrantes para o cumprimento das atividades que lhe sejam próprias;

 

V – instruir as matérias sujeitas a deliberações;

 

VI – providenciar, previamente à instrução de matéria para deliberação pela Comissão, parecer sobre a legalidade de ato a ser por ela baixado;

 

VII – desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão da Comissão; e

 

VIII – solicitar às autoridades submetidas ao Código de Conduta da Alta Administração informações e subsídios para instruir assunto sob apreciação da Comissão de Ética.

CAPÍTULO IV

DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES DE ÉTICA

 

Art. 10. Os membros de Comissão de Ética obrigam-se a apresentar e manter arquivadas declarações de bens e rendas, assim como informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possam suscitar conflito com o interesse público.

 

Art. 11. O membro de Comissão de Ética que estiver relacionado com matéria que envolva servidor ou empregado público submetido ao Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal deverá abster-se de participar de deliberação, declarando seu impedimento.

 

Art. 12. As matérias examinadas nas reuniões da Comissão de Ética são consideradas de caráter sigiloso até a deliberação final.

 

Art. 13. Os membros da Comissão não poderão se manifestar publicamente sobre situação específica que possa vir a ser objeto de sua deliberação formal.

 

Art. 14. Os membros da Comissão deverão justificar previamente eventual impossibilidade de comparecer às reuniões.

 

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 15. Compete às Comissões de Ética:

 

I – orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;

 

II – atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito de seu respectivo órgão ou entidade;

 

III – convocar servidor e empregado público para prestar informações ou apresentar documentos;

 

IV – esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

 

V – aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética, por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;

 

VI – inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;

 

VII – elaborar plano de trabalho específico para a gestão da ética no órgão ou entidade, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor ou empregado público;

 

VIII – elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídios à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;

 

IX – aplicar o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal devendo:

  1. a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização submetendo-as à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;
  2. b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;
  3. c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e
  4. d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina;

 

X – Comunicar à CGEP situações que possam configurar descumprimento do Código de Conduta da Alta Administração do Distrito Federal; e

 

XI – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE ÉTICA

 

Art. 16. O dirigente máximo de cada órgão ou entidade autorizará, se houver necessidade, a dedicação exclusiva dos servidores designados para integrar a Comissão de Ética.

 

Art. 17. Compete aos dirigentes máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal:

 

I – observar e fazer observar as normas de ética e disciplina;

 

II – constituir a Comissão de Ética;

 

III – garantir os recursos humanos, materiais e financeiros para que a Comissão de Ética cumpra com suas atribuições; e

 

IV – atender com prioridade às solicitações da CGEP.

 

Art. 18. As reuniões da Comissão de Ética ocorrerão por iniciativa do seu Presidente.

 

Art. 19. Os trabalhos das Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com observância dos seguintes princípios:

 

I – celeridade;

 

II – proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

 

III – proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

 

IV – independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos.

 

Art. 20. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da

 

Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico do Poder Executivo do Distrito Federal.

 

Art. 21. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se o contraditório e ampla defesa pela Comissão de Ética, que notificará o investigado para manifestar-se por escrito no prazo de 5 dias.

  • 1º O investigado poderá produzir prova documental e testemunhal necessárias à sua defesa.
  • 2º As Comissões poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória, inclusive promover diligências e solicitar parecer.
  • 3º Na hipótese de serem juntados novos elementos de prova, o investigado será notificado para se manifestar no prazo de 10 dias.
  • 4º Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.
  • 5º Se a conclusão for pela existência de falta ética, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:

 

I – encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso; e

 

II – encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral do Distrito Federal ou unidade específica do Sistema de Correição do Distrito Federal de que trata a Lei nº 4.938, de 19 de setembro de 2012, para exame de eventuais transgressões disciplinares.

  • 6º A recomendação prevista no inciso I do § 5º será feita com avaliação do grau de censurabilidade da conduta.

 

Art. 22. Será mantido com a chancela de reservado, até que esteja concluído qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas, com acesso ao interessado e seu representante.

  • 1º Concluída a investigação e após a deliberação da Comissão do órgão ou entidade, os autos deixarão de ser reservados.
  • 2º Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.
  • 3º Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 23. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada no recinto das Comissões de Ética é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento

investigatório.

 

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

 

Art. 24. As Comissões de Ética não poderão se eximir de fundamentar o julgamento da falta ética do servidor, empregado público ou prestador de serviços contratado, alegando a falta de previsão no Código de Ética do Poder Executivo do Distrito Federal, cabendo-lhe recorrer à analogia, aos costumes e princípios éticos e morais conhecidos em outras profissões. Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética competente deverá ouvir previamente a assessoria jurídica do órgão ou entidade.

 

Art. 25. As Comissões de Ética, sempre que constatarem a possível ocorrência de ilícitos penais, civis ou administrativos, encaminharão cópia

dos autos às autoridades competentes para apuração dos fatos, sem prejuízo das medidas de sua competência.

 

Art. 26. As decisões das Comissões de Ética, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação ou por ela levantado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão- Geral de Ética Pública.

 

Art. 27. A conclusão da apuração não excederá 20 dias, contados da data de instauração do processo, admitida a sua prorrogação por igual período.

TÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 28. Os trabalhos na Comissão-Geral de Ética Pública e nas Comissões de Ética são considerados relevantes e têm prioridade sobre as atribuições próprias dos cargos dos seus membros, quando estes não atuarem com exclusividade na Comissão.

 

Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal darão tratamento prioritário às solicitações de documentos necessários à instrução dos procedimentos de investigação instaurados pela Comissão-Geral de Ética Pública e pelas Comissões de Ética.

Parágrafo único. As autoridades competentes não poderão alegar sigilo para deixar de prestar informação solicitada pela Comissão-Geral de Ética Pública e pelas Comissões de Ética dos órgãos e entidades.

 

Art. 30. A infração de natureza ética cometida por membro de Comissão de Ética será apurada pela Comissão-Geral de Ética Pública.

 

Art. 31. A Comissão-Geral de Ética Pública manterá controle das decisões finais tomadas pelas Comissões de Ética para fins de consulta pelos órgãos ou entidades da Administração Pública do Distrito Federal.

 

Art. 32. Os Presidentes das Comissões de Ética atuarão como agentes de ligação com a CGEP, que disporá em Resolução própria sobre as atividades que deverão desenvolver para o cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 33. Caberá recurso ao dirigente máximo do órgão ou entidade nos julgamentos exarados pelas Comissões de Ética.

  • 1º O recurso deverá ser fundamentado e interposto perante a própria Comissão ou a CGEP, cabendo a estas o juízo de reconsideração da decisão em 5 dias ou neste prazo encaminhá- lo, devidamente instruído, ao dirigente máximo do órgão ou entidade.
  • 2º São irrecorríveis as instaurações e demais deliberações da referida Comissão.
  • 3º Caberá recurso ao Governador do Distrito Federal dos julgamentos da Comissão-Geral de Ética.

 

Art. 34. A investidura em cargo ou função pública ou a celebração de contrato de trabalho por agentes públicos deverá ser acompanhado de Termo de Compromisso, em que o interessado reconhece e se compromete a observar as normas do Código de Conduta da Alta Administração ou Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal.

 

Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - Governo do Distrito Federal

FUNAP

Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP/DF SIA Trecho 02 Lotes 1835/1845 1º Andar - CEP: 71200-020 Telefone: (61) 3686-5000 | E-mail direx.funap@sejus.df.gov.br