Governo do Distrito Federal
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23/11/21 às 11h40 - Atualizado em 23/11/21 às 11h39

Código de Conduta da Alta Administração Pública

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TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS DA CONDUTA ÉTICA

 

Art. 1º Fica instituído o Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, cujas normas aplicam-se às seguintes autoridades:

 

I – Secretários de Estado, Secretários de Estado Adjuntos, Secretários Executivos e Subsecretários, bem como cargos de natureza equivalente;

 

II – dirigentes de órgãos especializados até o nível de CNE-02 ou equiparados; e

 

III – dirigentes máximos das entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal.

 

Art. 2º No exercício de suas funções, as pessoas abrangidas por este Código devem pautarse pelos padrões de ética, sobretudo no que diz respeito à integridade, à moralidade, à impessoalidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral.

 

Parágrafo único. Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre as atividades públicas e privada, de modo a prevenir eventuais conflitos de interesses.

 

TÍTULO II

DA CONDUTA ÉTICA DAS AUTORIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS NORMAS FUNDAMENTAIS

 

Art. 3º As normas fundamentais de conduta das autoridades da Administração Pública do Distrito Federal visam, especialmente, às seguintes finalidades:

 

I – tornar claras as regras éticas de conduta das autoridades públicas, para que a sociedade possa aferir a integridade e a lisura do processo decisório governamental;

 

II – contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos das autoridades públicas, a partir do exemplo dado pelas autoridades de nível hierárquico superior;

 

III – preservar a imagem e a reputação do administrador público, cuja conduta esteja de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

 

IV – estabelecer regras básicas sobre conflitos de interesses públicos e privados e limitações às atividades profissionais posteriores ao exercício de cargo público;

 

V – minimizar a possibilidade de conflito entre o interesse privado e o dever funcional das autoridades públicas; e

 

VI – criar mecanismo de consulta destinado a possibilitar o prévio e pronto esclarecimento de dúvidas quanto à conduta ética do administrador público.

CAPÍTULO II

DOS CONFLITOS DE INTERESSES

Art. 4º Configura conflito de interesse e conduta antiética, dentre outros comportamentos:

 

I – o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas em razão do cargo ou função;

 

II – custeio de despesas por particulares de forma a influenciar nas decisões administrativas.

Art. 5º No relacionamento com outros órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, a autoridade pública deve esclarecer a existência de eventual conflito de interesses e comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão colegiado.

 

Art. 6º As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado e qualquer negociação que envolva conflito de interesses devem ser imediatamente informadas pela autoridade pública distrital à Comissão-Geral de Ética Pública, independentemente da sua aceitação ou rejeição.

Art. 7º As autoridades regidas por este Código, ao assumirem cargo, emprego ou função pública, devem firmar Termo de Compromisso de que, nos 2 anos seguintes à sua exoneração, não poderão:

 

I – atuar em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, em processo ou negócio do qual tenha participado, em razão das suas atribuições;

 

II – prestar consultoria a pessoa física ou jurídica, inclusive sindicato ou associação de classe, a respeito de programas ou políticas do órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal a que esteve vinculado ou com que tenha tido relacionamento direto e relevante nos 6 meses anteriores ao término do exercício de função pública;

 

III – atuar na representação de interesses privados perante o órgão ou entidade da Administração de que tenha sido dirigente;

 

IV – aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional com pessoa física ou jurídica com a qual tenham mantido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 meses anteriores à exoneração; e

 

V – intervir em benefício ou em nome de pessoa física ou jurídica, em órgão ou entidade da Administração Pública do Distrito Federal com que tenham tido relacionamento oficial direto e relevante nos 6 meses anteriores à exoneração.

 

CAPÍTULO III

DO RELACIONAMENTO ENTRE AS AUTORIDADES PÚBLICAS

 

Art. 8º Eventuais divergências entre as autoridades públicas referidas no art. 1º devem ser resolvidas internamente, mediante coordenação administrativa, não lhes cabendo manifestarse publicamente sobre matéria que não seja afeta à sua área de competência.

Art. 9º É vedado à autoridade pública opinar publicamente a respeito da honorabilidade e do desempenho funcional de outra autoridade pública.

 

TÍTULO III

DA CONDUTA ÉTICA

CAPÍTULO I

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES À AUTORIDADE PÚBLICA

Seção I

Dos Deveres Éticos Fundamentais

 

Art. 10. A autoridade pública deve atuar com retidão e honradez, procurando satisfazer o interesse público e evitar obter proveito ou vantagem pessoal indevida para si ou para terceiro.

 

Art. 11. A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se a autoridade pública de qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.

 

Art. 12. A autoridade pública não utilizará bens ou recursos públicos, humanos ou materiais, para fins pessoais, particulares, políticos ou partidários, nem se valerá de sua função para obtenção de vantagem indevida.

 

Art. 13. A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargos políticos ou comissionados no Poder Executivo do Distrito Federal.

 

Art. 14. São deveres da autoridade pública, dentre outros:

 

I – agir com lealdade e boa-fé;

 

II – ser justo e honesto no desempenho de suas funções e em suas relações com os demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público;

 

III – praticar a cortesia e a urbanidade nas relações públicas e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários, sem discriminação ou preconceito;

 

IV – respeitar a hierarquia administrativa;

 

V – não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas;

 

VI – reconhecer o mérito de cada servidor e propiciar igualdade de oportunidade para o desenvolvimento profissional, não admitindo atitude que possa afetar a carreira profissional de subordinados.

Parágrafo único. Além dos deveres listados nos incisos I a VI do caput deste artigo, os administradores de companhias estatais abertas devem: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40695 de 07/05/2020)

 

I – guardar sigilo das informações relativas a ato ou fato relevante às quais tenham acesso privilegiado em razão do cargo ou posição que ocupam até sua efetiva divulgação ao mercado; e (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40695 de 07/05/2020)

 

II – comunicar qualquer ato ou fato relevante de que tenham conhecimento ao Diretor de Relações com Investidores da Estatal, que promoverá sua divulgação, ou, no caso de omissão deste, à CVM. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40695 de 07/05/2020)

 

Seção II

Das Vedações

 

Art. 15. Dentre as vedações, a autoridade pública não pode:

 

I – utilizar-se de cargo, emprego ou função, de facilidades, amizades, posições e influências, para obter favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão e/ou entidade públicos;

 

II – imputar a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade;

 

III – ser conivente com erro ou infração a este Código;

 

IV – usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

V – faltar com a verdade com pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos; e

 

VI – exercer atividade profissional antiética ou relacionar o seu nome a empreendimento que atente contra a moral pública.

Art. 16. A autoridade pública não poderá receber salário ou outra remuneração de fonte privada em desacordo com a lei, nem receber transporte, hospedagem ou favores de particulares de forma a permitir situação que possa gerar dúvida sobre a sua probidade ou honorabilidade.

 

Parágrafo único. É permitida a participação em seminários, congressos e eventos semelhantes, desde que tornada pública eventual remuneração, bem como o pagamento das despesas de viagem pelo promotor do evento, o qual não poderá ter interesse em decisão a ser tomada pela autoridade.

 

Art. 17. É permitido à autoridade pública o exercício não remunerado de encargo de mandatário, desde que não implique a prática de atos empresariais ou outros incompatíveis com o exercício do seu cargo ou função.

 

Art. 18. É vedada à autoridade pública a aceitação de presentes, salvo de autoridades estrangeiras nos casos protocolares em que houver reciprocidade.

 

Parágrafo único. Não se consideram presentes para os fins deste artigo os brindes que:

 

I – não tenham valor comercial;

 

II – distribuídos por entidades de qualquer natureza a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual ou por ocasião de eventos especiais ou

datas comemorativas, não ultrapassem o valor de R$ 100,00.

 

Seção III

Das Variações Patrimoniais

 

Art. 19. Além da declaração de bens e rendas de que trata a Lei Federal nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, a autoridade pública, no prazo de 10 dias contados de sua posse, enviará à Comissão-Geral de Ética Pública – CGEP informações sobre sua situação patrimonial que, real ou potencialmente, possa suscitar conflito com o interesse público, indicando o modo pelo qual irá evitá-lo.

Art. 20. As alterações relevantes no patrimônio da autoridade pública deverão ser imediatamente comunicadas à CGEP, especialmente quando se tratar de:

 

I – atos de gestão patrimonial que envolvam:

  1. a) transferência de bens a cônjuge, ascendente, descendente ou parente na linha colateral;
  2. b) aquisição, direta ou indireta, do controle de empresa;
  3. c) outras alterações significativas ou relevantes no valor ou na natureza do patrimônio;

 

II – atos de gestão de bens, cujo valor possa ser substancialmente alterado por decisão ou política governamental.

  • 1º É vedado o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função, inclusive investimentos de renda variável ou em commodities, contratos futuros e moedas para fim especulativo, excetuadas aplicações em modalidades de investimento que a CGEP venha a especificar.
  • 2º Em caso de dúvida, a CGEP poderá solicitar informações adicionais e esclarecimentos sobre alterações patrimoniais a ela comunicadas pela autoridade pública ou que, por qualquer outro meio, cheguem ao seu conhecimento.
  • 3º A autoridade pública poderá consultar previamente a CGEP a respeito de ato específico de gestão de bens que pretenda realizar.
  • 4º A fim de preservar o caráter sigiloso das informações pertinentes à situação patrimonial da autoridade pública, as comunicações e consultas, após serem conferidas e respondidas, serão acondicionadas em envelope lacrado, que somente poderá ser aberto por determinação da Comissão.

 

Art. 21. A autoridade pública que mantiver participação superior a 5% (cinco por cento) do capital de sociedade de economia mista, de instituição financeira, ou de empresa que negocie com o Poder Público, tornará público este fato.

TÍTULO IV

DA CENSURA ÉTICA E DE OUTRAS DISPOSIÇÕES

 

Art. 22. A violação das normas estipuladas neste Código acarretará, sem prejuízo das medidas ou sanções administrativas, civis ou criminais previstas em legislação própria, a aplicação pela Comissão de Ética Pública de censura ética às autoridades em exercício ou já exoneradas.

  • 1º A fundamentação da aplicação da censura ética constará em Relatório, assinado por todos os integrantes da Comissão-Geral de Ética, com a ciência do agente público faltoso.
  • 2º A Comissão de Ética Pública poderá adotar outras providências que estejam no seu âmbito de competência, além da aplicação da censura ética.

 

Art. 23. A Comissão-Geral de Ética Pública deverá encaminhar o Relatório à autoridade competente.

Parágrafo único. Caberá à autoridade competente avaliar a oportunidade e conveniência de eventual exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança, conforme avaliação ao grau de censurabilidade da conduta.

 

Art. 24. As normas previstas neste Código de Conduta da Alta Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal aplicam-se sem prejuízo dos deveres funcionais e sanções disciplinares previstas em lei, bem como da apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa.

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