Governo do Distrito Federal
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23/11/21 às 11h44 - Atualizado em 23/11/21 às 11h44

CÓDIGO DE ÉTICA DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS CIVIS DO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL – Decreto Nº 37.297/2016

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CAPÍTULO I

PARTE GERAL

 

Art. 1º O Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, sem prejuízo da aplicação de outras normas constitucionais e legais, tem por finalidade:

 

I – tornar claras e acessíveis as regras éticas de conduta a serem observadas e praticadas pelos servidores e empregados públicos;

 

II – garantir a necessária integridade, lisura, legitimidade e transparência à Administração Pública;

 

III – preservar a imagem e a reputação dos servidores e empregados públicos do Distrito Federal, cujas condutas estejam de acordo com as normas éticas previstas neste Código.

 

Art. 2º Todos os agentes da Administração Pública Distrital têm deveres éticos aos quais aderem automaticamente no momento de sua investidura. Além de observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, cortesia, proporcionalidade, razoabilidade, probidade, segurança jurídica, supremacia do interesse público, finalidade e motivação, devem pautar-se pelos padrões da ética.

 

Art. 3º Aos servidores e empregados públicos impõe-se atuação profissional condizente com o cargo e a busca permanente do interesse público e do bem comum, observando em sua função ou fora dela, a dignidade, o decoro, o zelo e os princípios morais em busca da excelência profissional, ciente de que seus atos, comportamentos e atitudes implicam diretamente na preservação da imagem da Administração Pública.

Parágrafo único. A idoneidade é condição essencial para ocupação de cargo comissionado pelos servidores ou empregados públicos do Distrito Federal.

 

Art. 4º A observância do interesse público, especialmente no que diz respeito à proteção e manutenção do patrimônio público, implica o dever de abster-se o agente da prática de ato que importe em reconhecimento ilícito, gere prejuízo à Fazenda Pública, atente contra os princípios da Administração Pública ou viole direito de particular.

CAPÍTULO II

VEDAÇÕES E DEVERES

 

Art. 5º É vedado ao servidor ou empregado público agir com discriminação ou preconceito.

 

Art. 6º É dever do servidor ou empregado público:

 

I – agir com cordialidade, urbanidade, disponibilidade e atenção com todos os usuários do serviço público;

 

II – desempenhar as atribuições com probidade, retidão, justiça e lealdade com vistas à plena realização do interesse público;

 

III – exercer as atribuições com eficiência e excelência, evitando ações que atrasem a prestação do serviço público;

 

IV – guardar reserva e discrição sobre fatos e informações de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições, sem prejuízo dos deveres e responsabilidades previstas em normas que regulam o sigilo administrativo;

 

V – dar cumprimento às ordens superiores, ressalvadas aquelas manifestamente ilegais;

 

VI – declarar suspeição, impedimento e eventual circunstância configuradora de conflito de interesses que implique em ofensa à legitimidade de participação em processo administrativo, procedimento e decisão monocrática ou em órgão colegiado;

 

VII – abster-se de utilizar o cargo, função ou emprego público para obter benefícios ou vantagens indevidas para si ou para outrem;

 

VIII – não promover manifestações de apreço ou desapreço na repartição;

 

IX – levar ao conhecimento da autoridade competente ato ou fato de que teve conhecimento que possa causar prejuízo à Administração Pública ou constituir infração ou violação a qualquer disposição deste Código;

 

X – abster-se de atuar com proselitismo político a favor ou contra partidos políticos ou candidatos através da utilização do cargo, da função ou do emprego público ou por meio da utilização de infraestrutura, bens ou recursos públicos;

 

XI – não participar de transações ou operações financeiras utilizando informação privilegiada da entidade a que pertence ou tenha acesso por sua condição ou exercício do cargo, função ou emprego que desempenha, nem permitir o uso impróprio da informação para interesse incompatível com o interesse da Administração Pública;

 

XII – prestar contas da gestão dos bens, direitos e serviços realizados à coletividade no exercício das atribuições;

 

XIII – atuar com diligência, sobriedade, profissionalismo e comprometimento, no exercício das atribuições;

 

XIV – apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício do cargo, da função ou do emprego público;

 

XV – velar pela regularidade e eficácia dos processos ou decisões nas quais intervenha;

 

XVI – abster-se de praticar atos que prejudiquem as funções ou a reputação de outros servidores públicos ou cidadãos;

 

XVII – guardar assiduidade, pontualidade, eficiência e eficácia no cumprimento das atribuições;

 

XVIII – comunicar previamente ao superior hierárquico eventuais ausências;

 

XIX – não se retirar da repartição pública, sem estar autorizado, qualquer documento, livro, processo ou bem pertencente ao patrimônio público;

 

XX – não exercer atividade profissional incompatível com os termos deste Código ou associar o seu nome a empreendimento de natureza duvidosa que comprometa a idoneidade ou a legitimidade funcional;

 

XXI – não utilizar sua identidade funcional com abuso de poder ou desvio de finalidade com o objetivo de obter vantagem ou benefício estranho ao exercício do cargo, função ou emprego público;

 

XXII – não exercer atividade privada incompatível com o exercício do cargo, função ou emprego público, observadas as restrições dispostas no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 19, inciso XV, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

 

XXIII – utilizar os recursos públicos disponíveis com responsabilidade, economicidade e clareza;

 

XXIV – proteger e conservar os bens do Estado, devendo utilizá-los para o desempenho das atribuições de maneira racional e eficiente;

 

XXV – resistir a pressões de quaisquer origens que visem à obtenção de favores, benesses ou vantagens indevidas, bem como de adoção de conduta em violação da lei e dos preceitos éticos que orientam a atuação do servidor público, e comunicá-las a seus superiores;

 

XXVI – assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho e pelos pareceres e opiniões profissionais de sua autoria, apoiando-se em documentos e evidências que permitam convicção da realidade ou da veracidade dos fatos ou das situações apresentadas, de modo a evitar posicionamentos meramente pessoais;

 

XXVII – manter-se atualizado em relação à legislação, aos regulamentos e demais normas relativas ao desempenho de suas atribuições;

 

XXVIII – não fazer uso de informações privilegiadas ou recobertas de sigilo, em favor de si próprio, parentes, amigos ou quaisquer terceiros.

 

Art. 7º No exercício das atribuições, o servidor ou empregado público deve atuar com comprometimento ético e moral, cujos elementos são indissociáveis para o alcance de sua finalidade social.

 

Art. 8º O servidor ou empregado público deve viabilizar a publicidade dos atos administrativos por meio de ações transparentes que permitam o acesso às informações governamentais, nos termos da Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 e do Decreto nº 34.276, de 11 de abril de 2013.

 

Art. 9º Diante de situações excepcionais e extraordinárias, o servidor ou empregado público deve ser diligente e proativo, na medida de suas competências, para realizar as tarefas necessárias para mitigar, neutralizar ou superar as dificuldades momentâneas.

 

CAPÍTULO III

REGIME DE BENEFÍCIOS

 

Art. 10. O servidor ou empregado público não deve, direta ou indiretamente, solicitar, insinuar, aceitar ou receber bens, benefícios ou quaisquer

vantagens materiais ou imateriais, para si ou para outrem, em razão do exercício de suas atribuições, cargo, função ou emprego público.

  • 1º Entende-se como bens e vantagens de natureza indevida quaisquer benefícios, viagens, hospedagens, privilégios, transporte ou valor, especialmente se proveniente de pessoa física ou jurídica que:

 

I – tenha atividade regulada ou fiscalizada pelo órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;

 

II – administre ou explore concessões, autorizações ou permissões concedidas por órgão ou entidade no qual o servidor ou empregado público esteja vinculado;

 

III – seja ou pretenda ser contratada por órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;

 

IV – aguarde decisão ou ação do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições;

 

V – tenha interesse que possa ser afetado por decisão, ação, retardamento ou omissão do órgão ou entidade em que o servidor ou empregado público desempenhe atribuições.

  • 2º Não serão considerados como bens e vantagens de natureza indevida:

 

I – as condecorações, honrarias e reconhecimentos protocolares recebidos de governos, organismos nacionais e internacionais ou entidades sem fins lucrativos, nas condições em que a lei e o costume oficial admitam esses benefícios;

 

II – os brindes de distribuição coletiva a título de divulgação ou patrocínio estipulados contratualmente por ocasião de eventos especiais ou em datas comemorativas, nos limites do contrato;

 

III – os presentes de menor valor realizados em razão de vínculo de amizade ou relação pessoal ou decorrentes de acontecimentos no qual seja usual efetuá-los; e

 

IV – ingressos para participação em atividades, shows, eventos, simpósios, congressos ou convenções, desde que ajustados em contrapartida de contrato administrativo ou convênio.

Art. 11. Ao servidor ou empregado público é facultada a participação em eventos, seminários, simpósios e congressos, desde que eventual remuneração, vantagem ou despesa não implique em situação caracterizadora de conflito de interesses, aplicando-se no que couber a Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

  • 1º Considera-se conflito de interesse a situação gerada pelo confronto de pretensões públicas e privadas que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar o desempenho da função pública.
  • 2º A ocorrência de conflito de interesses independe da existência de prova de lesão ao patrimônio público, do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo servidor, empregado público ou terceiro.

 

CAPÍTULO IV

SANÇÕES ÉTICAS E PROCEDIMENTO

 

Art. 12. A violação aos dispositivos estabelecidos no presente Código enseja ao servidor ou empregado público infrator a aplicação de censura

ética.

 

Parágrafo único. A aplicação da censura ética não implica prejuízo das penalidades previstas no regime jurídico específico aplicável ao cargo, função ou emprego público, nem das responsabilidades penais e civis estabelecidas em lei.

 

Art. 13. Em caso de violação ao presente código, cada órgão ou entidade, deve instaurar o procedimento para apuração de responsabilidade correspondente a cada caso.

  • 1º O procedimento deve ser instruído com a manifestação da respectiva assessoria jurídica e da Comissão de Ética responsável de cada órgão ou entidade.
  • 2º A censura ética prevista no artigo anterior deve ser aplicada pela Comissão de Ética responsável de cada órgão ou entidade.
  • 3º As Comissões de Ética devem encaminhar Relatório ao Dirigente Máximo do Órgão e Entidade, relatando o grau de censurabilidade da conduta.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 14. Este Código aplica-se aos servidores e empregados públicos do Distrito Federal, sem prejuízo da aplicação das normas específicas a cada carreira e de outros regimes jurídicos vigentes.

 

Art. 15. As infrações às normas deste Código praticadas por empregados terceirizado podem acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços.

 

Parágrafo único. O gestor do contrato é responsável pela condução do procedimento da solicitação de substituição do empregado terceirizado.

 

Art. 16. O provimento no serviço público implica a ciência das normas deste Código, vedado a alegação de desconhecimento.

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